As características e condições da laicidade colaborativa | Thiago Vieira e Jean Regina

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Foto de Ramon Buçard em Unsplash.

Um pressuposto importante é que não existe um modelo definitivo de laicidade, pois ele é mutável de acordo com as transformações sociais ocorridas no seio de cada Estado soberano, inclusive na sua forma colaborativa, denominada na Europa de “cooperativa”. “Uma definição clara e consensual de laicidade, no sentido jurídico, não é possível extrair de algum ordenamento positivo, tratando-se de uma noção, além de, por si só, mutável, condicionada pela evolução do contexto sociopolítico[1] Ou seja, “não existe um modelo universal de laicidade a ser adotado por todo país que assim se declare”.[2]

A laicidade colaborativa se distingue pela existência de cinco características verificáveis na relação entre o Estado e a religião organizada, quais sejam:

  1. Separação dos poderes religioso e temporal ou político — separação;
  2. Liberdade de atuação de cada poder, cada um em sua ordem (esfera de competência) — liberdade;
  3. Benevolência estatal com o fenômeno religioso e com as organizações religiosas, em razão de sua importância — benevolência;
  4. Colaboração entre os poderes, ou seja, entre a Igreja e o Estado — colaboração;
  5. Os segundo, terceiro e quarto requisitos (características) tenham como destinatário toda e qualquer crença, ou seja, igual consideração com todos os credos e confissões.

É óbvio que, em um sistema de laicidade do Estado, a primeira característica será a da separação dos poderes religioso e político. Em todo o mundo, nos sistemas de laicidade haverá a observância dessa separação. Já o laicismo tende a não reconhecer a ordem espiritual na prática, posto que busca, de fato, suprimir a religião não apenas da esfera pública, mas da própria vida, esquecendo-se de que esta é inerente à condição humana.[3]

No caso da laicidade colaborativa, a separação entre os poderes temporal e religioso parte de dois pressupostos. O primeiro é o do reconhecimento da ordem transcendente como sendo um equivalente ao secular quanto à finalidade, qual seja, a busca do bem comum. Já o segundo é o do reconhecimento de um espaço jurisdicional próprio, para que a organização religiosa possa florescer na sociedade política sem a intromissão indevida do aparelho burocrático estatal, de fato, o próprio Estado.[4]

A segunda característica da laicidade colaborativa é a observação da liberdade de atuação. O Estado deve reconhecer a importância do fenômeno religioso para o ser humano e a importância das organizações religiosas na ordem espiritual e na jurisdição eclesiástica, assim como o inverso também é verdadeiro. Lembrando que a jurisdição — a circunscrição onde determinado ordenamento jurídico é aplicado — está contida na ordem, ou seja, para a ordem civil há ordenamento jurídico civil e aplicação (jurisdição) civil; para a ordem espiritual, há ordenamento jurídico espiritual e eclesiástico e aplicação (jurisdição) espiritual e eclesiástica. É o que denominamos de jurisdição eclesiástica.

Ainda importa dizer que, embora o fenômeno religioso esteja contido na ordem, ele somente poderá ter aplicação jurisdicional quando observável no seio de uma comunidade religiosa organizada a partir das normas contidas em sua Constituição eclesiástica, ou Estatuto Social.

Dessa forma, das características da separação e da liberdade decorrem a autonomia e a independência das ordens temporal e religiosa.

Mas não se pode esquecer que, se “a comunidade política e a Igreja são independentes e autônomas, cada uma no seu campo, ambas, no entanto, embora com títulos diferentes, estão a serviço da vocação pessoal e social dos mesmos homens. Desempenharão esse serviço com maior eficiência para o bem de todos quanto melhor praticarem uma saudável cooperação entre si, levando em consideração as circunstâncias do lugar e do tempo (tradução nossa).[5]

Da reciprocidade no reconhecimento de jurisdição entre ordem religiosa e ordem civil (temporal), nasce uma atitude benevolente e positiva de um poder para com o outro. Não se trata de uma benesse do Estado para com a Igreja (religião), mas uma atitude simpática, benevolente, um reconhecimento da importância. O mesmo deve acontecer ao inverso, ou seja, uma atitude benevolente, simpática, do poder religioso para com o temporal. Embora separados, com liberdade de atuação em suas respectivas ordens, mas em atitude de benevolência um para com o outro, os poderes aumentam consideravelmente a possibilidade de se relacionarem entre si em busca do bem comum da sociedade política.[6] Essa possibilidade e voluntariedade de relação é que denominamos de colaboração, ou, como os países europeus preferem, cooperação. É importante ressaltar que a busca consciente do bem comum de forma conjunta e colaborativa do Estado com a Igreja e vice-versa não guarda nenhuma relação com a confessionalidade estatal.[7] Um Estado é confessional quando escolhe determinada religião como oficial e com ela se une, oferecendo-lhe benefícios e vantagens, a despeito das demais religiões.

Em outras palavras, para buscarmos uma exegese ainda mais clara: para que a colaboração aconteça na prática, o Estado deve ter uma atitude benevolente em face do fenômeno religioso, uma atitude que demonstre, tanto em seus atos legais lato sensu quanto em suas políticas públicas, o reconhecimento da importância do fenômeno religioso para o ser humano. A demonstração de que o Estado estima a religiosidade das pessoas deve ser pública e notória. Além da benevolência para com o fenômeno religioso, seu destino também deve ser às próprias organizações religiosas, até porque estas também atuam de forma benevolente com o Estado, fora de sua ordem e jurisdição. Explicando: a jurisdição do poder religioso é a eclesiástica, entretanto, em diversas situações envolvendo desastres naturais, vulnerabilidade social ou de pobreza, as organizações religiosas deixam a jurisdição eclesiástica para, voluntariamente, colaborar com o Estado, sob a jurisdição civil.

Por seu turno, o Estado é benevolente quando, por exemplo, isenta a igreja do pagamento de uma contribuição social ou alguma taxa fiscal. Importante lembrar que a imunidade tributária é o instituto que veda ao Estado, em todos os níveis de federação, instituir impostos aos templos de qualquer culto.[8] Entretanto, nas demais espécies de tributos, por serem vinculados a uma atividade estatal específica, as organizações religiosas estão sujeitas ao seu pagamento, salvo se liberadas por meio da isenção fiscal. A isenção, nesse caso, é um exemplo verificável que temos da característica da benevolência, na imunidade tributária a incidência da separação e da colaboração.

A colaboração entre os poderes deve ser voluntária, e esta voluntariedade nasce da benevolência. Dificilmente seremos voluntários em colaborar com um ente que nos ignora ou “nos trata mal”. Desse modo, as características da benevolência e da colaboração estão intimamente ligadas uma à outra. Benevolência resulta em reconhecimento da importância de um poder pelo outro, por contribuições voluntárias do poder político à ordem espiritual e do poder religioso à ordem política. É a reciprocidade estampada no artigo 19, I da Constituição, presente e necessária na terceira e quarta características da laicidade colaborativa. Ao falar do alcance da cooperação, princípio das laicidades europeias que mais se aproximam da laicidade colaborativa brasileira, Andrés Ollero ensina que o alcance da cooperação deve possuir três aspectos, quais sejam:

  1. o respeito obrigatório pelo mandato do não denominacionalismo;
  2. a necessidade de compatibilizar essa cooperação dos poderes públicos com a garantia da liberdade de consciência de seus funcionários;
  3. proporcionalidade adequada na cooperação prestada a ambas as confissões[9] (tradução nossa).

Em outras palavras, Ollero está dizendo que a cooperação (colaboração, para nós) deve respeitar o requisito da Igual Consideração e que os atos e políticas públicas que se destinem a implementar a cooperação devem, do mesmo modo, respeitar a liberdade de consciência dos servidores públicos que estarão “na ponta” executando-as. Aqui temos duas hipóteses, por exemplo:

  1. Servidor ateu designado para executar a política pública colaborativa em parceria com uma igreja evangélica. Deve possuir o direito de recusar-se a estar envolvido na execução direta dessa política.
  2. Política pública que envolva a ação do Estado de tal forma que ofenda a consciência dos servidores em geral (e, aqui, pedindo venia ao Ollero, acrescentaria: “qualquer cidadão”).

Importante consignar que não deve existir uma política pública especial por parte do Estado para um credo específico. Pode haver acordos de colaboração com determinada confissão religiosa, assim como políticas públicas, mas com a possibilidade da realização de acordo e da política de mesmo conteúdo com as demais. A colaboração e a benevolência do Estado, tanto por meio de leis, quanto por meio de políticas públicas, devem ser abertas a todas as religiões, não importando crença, tempo de existência, origem, etnia, número de fiéis ou representatividade dentro do país: é o que denominamos anteriormente de igual consideração com todos os credos e confissões. Gouveia denomina o requisito de igual consideração como o princípio de igualdade no tratamento das religiões, pois, segundo ele, “não há tratamentos de desfavor, mas apenas o reconhecimento de uma realidade social e humana com a qual o Estado pode colaborar para certos efeitos”,[10] quais sejam, os do bem comum.

Ao explicar os modelos de relação entre a Igreja e o Estado, os professores da Universidade Católica de Valência ensinam que a separação, a liberdade e a colaboração são fundamentais em uma laicidade. Acrescentamos os ingredientes da benevolência e da igual consideração, para então termos uma laicidade positiva que valoriza a dignidade da pessoa humana de forma integral, objetivo último do bem comum. Vejamos o que dizem:

Os princípios gerais que informam as relações Igreja-Estado são: 1. A liberdade e a independência da Igreja como princípio fundamental de sua relação com os poderes públicos e com toda a ordem civil, que envolve organizar-se com formas adequadas para desempenhar tarefas a serviço de suas necessidades espirituais. 2. A independência e a autonomia do Estado que gera relações e instituições a serviço do bem comum temporal. 3. A colaboração recíproca entre Igreja-Estado, pois a mútua autonomia não significa dizer que a separação exclui a colaboração entre elas. Essa cooperação tem sua origem na intenção de servir a pessoa humana no exercício de seus direitos inerentes a sua identidade como cidadão e crente e no cumprimento de suas correspondentes obrigações. 4. A primazia da pessoa humana, a inviolabilidade de sua dignidade, a sua irrepetível e insuprimível singularidade e sua constitutiva sociabilidade (tradução livre).[11]

Alguns denominam a característica da igual consideração de “princípio da neutralidade”. Primeiro, com escusas a quem pensa diferente, entendemos que não se trata de um princípio normativo, mas de uma característica. Os princípios possuem um caráter duplo: “deôntico, porque estipulam razões para a existência de obrigações, permissões ou proibições; teleológico, porque as obrigações, permissões e proibição decorrem dos efeitos advindos de determinado comportamento que preservam ou promovem determinado estado de coisas[12]”. Não é o caso em tela. Não existe um gênero estanque de laicidade, mas a laicidade possui várias espécies que se alteram de acordo com o processo histórico, religioso e cultural de cada Estado nacional. Assim, o gênero de relação entre Igreja e Estado denominada de laicidade possui várias espécies que se formam a partir de características, essas decorrentes do processo de formação histórica, religiosa e cultural do Estado nacional em questão, que acaba refletido em seu texto constitucional. Razão pela qual, entendemos que a laicidade possui características e não princípios e a laicidade colaborativa possui as cinco características anteriormente mencionadas. Segundo, neutralidade implica em um não agir do Estado. Igual consideração, ao contrário pode implicar tanto no agir quanto no não agir por parte do Estado, possuindo essa dupla característica, ou seja, positiva e negativa ao mesmo tempo. Ora, se a laicidade colaborativa possui as características da benevolência e da colaboração, necessariamente, em algumas situações implicará em movimentos positivos/comitivos do Estado nessa direção, razão pela qual, igual consideração é a expressão mais adequada do que neutralidade.

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Por fim, as cinco características da laicidade colaborativa estão esculpidas no texto constitucional brasileiro em diversos dispositivos, sobretudo em seu art. 5.º, VI, e art. 19, I, nos exatos termos:

Art. 5.º […] VI — é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (Constituição, 1988a).

[…]

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (Constituição, 1988).

As cinco características referidas, juntas, são as condições de implementação e manutenção de uma laicidade colaborativa. Como vimos anteriormente, a ausência ou exclusão de quaisquer das características prejudica todo o sistema de interação colaborativa entre a Igreja e o Estado.

_________________

[1] Elisa Abbate, La libertá religiosa nel sistema costituzionale (Lecce: Pensa Multimedia, 2008). p. 82, apud ibidem, p. 77.

[2] Stella Regina Coeli de Souza, O conceito de Estado laico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: abordagens inclusivas e excludentes (Curitiba: CRV, 2019), p. 54.

[3] Nalini, op. cit., p. 40.

[4] Então surge aquela fatídica pergunta: “Mas se for cometido um crime dentro do pátio ou da nave do templo, o Estado, por meio da polícia, pode tomar as providências cabíveis inerentes à persecução penal, já que as ordens são separadas?”. Óbvio! O poder religioso está adstrito à ordem espiritual e à jurisdição eclesiástica. Um crime no pátio da igreja é de competência do poder temporal, adstrito à ordem secular e à sua respectiva jurisdição. O inverso é verdadeiro. Um segregado da sociedade, por sentença criminal, possui o direito de ter aconselhamento espiritual, mesmo dentro do sistema prisional. Não será o diretor do presídio, o agente da Susepe ou outro servidor a provê-la, mas um líder religioso.

[5] “Pero no se puede olvidar que, si la comunidad política y la iglesia son independientes y autónomas, cada una en su propio campo, ambas, sin embargo, aunque por diverso título, están al servicio de la vocación personal y social de unos mismos hombres. Este servício lo realizarán com tanta mayor eficacia para el bien de todos cuanto mejor practiquen entre ellas una sana cooperación, habida cuenta de las circunstancias de lugar y tempo.” Martinez, La iglesia y la comunidad política, p. 46.

[6] “No entanto, seria um erro grave supor que a igreja é estranha à comunidade civil e não deve ter uma relação com ela, ou que os valores religiosos não são substanciais para o bem comum temporal e não participam dos interesses de uma comunidade política, organizada com o propósito de plenitude da civilização humana” (tradução nossa). “No obstante, sería un grave error suponer que la iglesia sea extranã a la comunidad civil y no deba tener relación com ella, o que los valores religiosos no sean substanciales para el bien común temporal y no tomen parte en los intereses de una comunidade política, organizada para fines de plena civilización humana”. Martinez, op. cit., p. 157.

[7] Sanahuja, op. cit., p. 134.

[8] Falamos mais sobre esse tema em nossa obra Direito religioso: questões práticas e teóricas, especificamente no capítulo 5.

[9] Ollero Tassara, “Laicidad y laicismo en el marco de la constitución española”, Revista Peruana de Derecho Público (Adrus Editores, janeiro-junho de 2018), ano 19, n. 36, p. 88. “1) el obligado respeto al mandato de no confesionalidad; 2) la necesidad de hacer compatible esta cooperación de los poderes públicos con la garantía de la libertad de conciencia de sus funcionarios, y 3) la adecuada proporcionalidad en la cooperación prestada a unas y otras confesiones.”

[10] Gouveia, op. cit., p. 26.

[11] Granados; Garcia (orgs), op. cit., p. 68.

[12] Humberto Ávila, Teoria dos Princípios, (16.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015), p. 95.

Trecho extraído e adaptado da obra “A laicidade colaborativa brasileira: da aurora da civilização à Constituição Brasileira de 1988“, de Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina, publicada por Vida Nova: São Paulo, 2021, p. 156-166. Publicado no site Tuporém com permissão.

Advogado; especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS; especialista em Estado Constitucional e Liberdade Religiosa pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com estudos pela Universidade de Oxford (Regent’s Park College) e pela Universidade de Coimbra; especialista em Teologia e Bíblia pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA); mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor visitante da ULBRA. Membro do Conselho Editorial da Dignitas - Revista Internacional do Instituto Brasileiro de Direito e Religião. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Religião - IBDR. Colunista da Gazeta do Povo e outras revistas e sites. Presidente do sub-comitê da rede de apoio das entidades temáticas em Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa da ALESP. Em 2019, foi um dos delegados do Brasil na Universidade de Brigham Young (Utah/EUA) no 26º Simpósio Anual de Direito Internacional e Religião, evento com mais de 60 países representados.
Jean Regina é advogado desde 2004, professor, escritor e ensaísta. Graduado pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA, 2004). Membro da OAB/RS, inscrito sob o n.º 59.445, membro da OAB/SP, inscrito sob o n.º 370.335. Pós-graduado em Estado Constitucional e Liberdade Religiosa pela Universidade Mackenzie, em parceria com a Universidade de Oxford (Regent’s Park College) e pela Universidade de Coimbra (Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos, 2017). Pós-graduado em Teologia e Bíblia pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Professor em diversos cursos de Direito Religioso. 2º. Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR). Coordenador do corpo de juristas das Igrejas Históricas Protestantes Brasileiras para estudos de Direito Eclesiástico. Colunista dos blogs “Voltemos ao Evangelho” e “Gospel Prime”. Articulista na Revista de Teologia Brasileira/Vida Nova, Burke Instituto Conservador e Mensageiro Luterano. Advogado aliado da Alliance Defending Freedom (EUA), maior entidade de advogados cristãos do mundo, Fellow Alumnus da Acton Institute (EUA). Casado com Patrícia e pai de Felipe e Gabriel Regina.
Sempre que a relação entre religião e esfera pública é tema de debate, a expressão "O Estado é laico" surge como uma tentativa de neutralizar a participação religiosa em questões sociais. Mas será que a laicidade do Estado implica necessariamente o não envolvimento religioso nas questões públicas?

Em A laicidade colaborativa brasileira, os juristas Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina defendem que a forma pela qual o Estado se organiza e se relaciona com a religião e suas instituições trará consequências ao exercício de todas as expressões da liberdade religiosa, bem como do princípio basilar da República, isto é, a dignidade da pessoa humana.

Publicado por Vida Nova.

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